RESOLUÇÃO
SE Nº 36, DE 6 DE JUNHO DE 2013
Dispõe
sobre a implementação do Programa Residência Educacional em escolas da rede
pública estadual
O
Secretário da Educação, à vista do disposto nos Decretos nº 57.978, de 18 de abril
de 2012, e nº 59.150, de 3 de maio de 2013, e considerando:
- a
importância do cumprimento do estágio supervisionado obrigatório, que integra o
itinerário de formação do estudante de curso de Licenciatura;
- a
aproximação do estudante de curso de Licenciatura ao cotidiano escolar em
período contínuo, a lhe propiciar condições de participação ativa e maior
compreensão do processo de ensino e aprendizagem dos alunos da educação básica;
- que o
Programa Residência Educacional visa, com a oferta de estagiários, a apoiar e
auxiliar o trabalho pedagógico do professor nas escolas da rede estadual de
ensino, para melhoria de seu desempenho pedagógico e curricular,
Resolve:
Artigo 1º
- O Programa Residência Educacional, instituído pelo Decreto nº 57.978, de 18 de
abril de 2012, e com observância ao disposto no Decreto nº 59.150, de 3 de maio
de 2013, objetiva assegurar a unidades escolares
estaduais, que venham apresentando baixos índices de proficiência, oportunidade
potencializadora de melhoria de seu desempenho pedagógico, garantindo, ao mesmo
tempo, aos estudantes matriculados e frequentes em cursos de licenciatura,
espaço diferenciado, mais adequado e eficiente, para cumprimento do estágio
supervisionado obrigatório.
Artigo 2º
- O estágio oferecido nas escolas estaduais propicia maior compreensão dos
princípios teóricos que fundamentam as atividades práticas docentes-discentes
e se destina a estudantes de cursos de licenciatura, que se encontrem
regularmente matriculados e frequentes, a partir do 3º semestre do curso,
observado o disposto na Resolução CNE/CP nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, em
instituição de ensino superior, devidamente autorizada ou reconhecida pelo
órgão de competência.
Parágrafo
único – Os cursos de nível superior, envolvidos no Programa Residência
Educacional, serão somente os de licenciatura em disciplinas que integrem as
matrizes curriculares dos anos finais do Ensino Fundamental e as do Ensino
Médio das escolas públicas estaduais.
Artigo 3º
- A implantação do Programa Residência Educacional atenderá inicialmente as
Diretorias de Ensino que apresentem número igual ou superior a 10 (dez)
unidades escolares consideradas prioritárias.
Parágrafo
único – A ampliação gradativa da quantidade de unidades escolares atendidas pelo Programa Residência Educacional poderá
atingir o limite de 2.000 (duas mil) escolas.
Artigo 4º
– A Secretaria da Educação contará com os serviços da Fundação do
Desenvolvimento Administrativo - Fundap, nos processos de seleção, contratação
e pagamento dos estagiários, bem como na operacionalização do Programa, de
forma geral, na conformidade do que dispõe o Decreto nº 52.756, de 27 de
fevereiro de 2008.
Parágrafo
único – A Fundação do Desenvolvimento Administrativo – Fundap também procederá
à alocação dos estagiários, segundo a disponibilidade de vagas e as
necessidades das unidades escolares das diversas Diretorias de Ensino,
definidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 5º
– O estágio será cumprido nos termos da Lei federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008, e do Decreto nº 59.150/13.
§ 1º - A
seleção de estagiários para o Programa Residência Educacional deverá ocorrer
por meio de processo seletivo público.
§ 2º - O
processo seletivo público para fins de preenchimento das vagas será
classificatório.
Artigo 6º
– A duração do estágio será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o
limite de 24 (vinte e quatro) meses, à exceção de casos de estagiário com
deficiência, conforme dispõe o artigo 11 da Lei federal nº 11.788/08,
observando-se sempre, na concessão da prorrogação, a data de conclusão do curso
de licenciatura do estagiário.
Parágrafo
único – A prorrogação do período de estágio ocorrerá mediante avaliação de
desempenho do estagiário e disponibilidade de vaga na unidade escolar e
Diretoria de Ensino.
Artigo 7º
- Fica assegurado ao estagiário, na conformidade do disposto no artigo 13 da
Lei federal nº 11.788/08, usufruir, dentro de cada período de 12 (doze) meses de estágio, período de recesso de 30
(trinta) dias, consecutivos ou não, a ser gozado preferencialmente durante as
férias escolares.
§ 1º - Os
dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de forma proporcional,
nos casos em que o estágio, ou sua prorrogação, tenha duração inferior a 12
(doze) meses.
§ 2º - O
período de recesso será estabelecido de comum acordo entre o estagiário, a
unidade escolar onde cumpre o estágio e a Coordenação Regional de Estágio
Supervisionado, durante a vigência do Termo de Compromisso de Estágio,
considerando a preferência pelo período de férias escolares.
§ 3º - O
período de recesso não usufruído, por motivo de rescisão do Termo de
Compromisso de Estágio, não será pago de forma indenizatória, devendo compor o
período de estágio.
§ 4º - O
período de recesso não será considerado para fins de cumprimento da carga
horária obrigatória de estágio prevista no projeto pedagógico do curso de
licenciatura.
Artigo 8º
- O Termo de Compromisso de Estágio será rescindido nos casos previstos no
artigo 6º do Decreto nº 59.150/13.
Artigo 9º –
A bolsa-estágio mensal será de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e o
auxílio-transporte no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Parágrafo
único – Durante a vigência do Termo de Compromisso de Estágio fica assegurada a
inclusão do estagiário em apólice de seguro contra acidentes pessoais.
Artigo 10
– A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida em uma única unidade
escolar, será de até 15 (quinze) horas semanais, observado o limite máximo de 6
(seis) horas diárias, devendo o valor da bolsa ser
pago proporcionalmente às horas de estágio cumpridas.
§ 1º - Na
composição da jornada semanal de atividades em estágio, o estagiário deverá
obrigatoriamente participar de 2 (duas) horas de reuniões que compõem as Horas
de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPCs dos docentes da unidade, respeitado o
limite de 6 (seis) horas diárias estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º - A
jornada diária de até 6 (seis) horas de atividades em estágio deverá ser
cumprida ininterruptamente na unidade escolar, mantendo a característica de
continuidade do estágio do Programa Residência Educacional.
§ 3º - A
unidade escolar, em que o estagiário vier a desenvolver as atividades
constantes do Plano de Atividades do Estagiário, exercerá o controle de sua
frequência, para fins de pagamento da bolsa-estágio e auxílio-transporte.
Artigo 11
- O número de horas que o estagiário deixar de cumprir, na sua jornada de
atividades, será informado mensalmente pelo Diretor da unidade escolar à
Coordenação Regional de Estágio Supervisionado, para providências quanto ao
desconto de pagamento pelas horas não cumpridas.
Artigo 12
– O estágio supervisionado, de que trata esta resolução, não caracteriza
vínculo empregatício e tampouco assegura direitos trabalhistas, sendo regido
pela Lei federal nº 11.788/08.
Artigo 13
– Cabe à Secretaria da Educação, por intermédio da Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica - CGEB, no âmbito do Departamento de Desenvolvimento Curricular
e de Gestão da Educação Básica, por meio do Centro de Projetos Especiais, instituir
a Coordenação Central de Estágio Supervisionado, que terá as seguintes
atribuições:
I -
definir as diretrizes e as normas pedagógicas para a implementação do Programa,
considerando as políticas da Secretaria da Educação, com relação aos critérios
para atendimento às escolas prioritárias;
II -
coordenar, orientar, acompanhar e monitorar a implantação e implementação do
Programa nas Diretorias de Ensino, garantindo que as atividades desenvolvidas
pelos estagiários estejam devidamente articuladas com o currículo oficial da
rede estadual de ensino e adequadas à proposta pedagógica dos cursos de
licenciatura;
III -
manter canais constantes de comunicação e aproximar a Secretaria da Educação
das instituições de ensino formadoras dos futuros professores que hoje atuam
como estagiários no Programa Residência Educacional;
IV -
promover encontros visando a ações de integração e articulação entre a
Coordenação Regional de Estágio Supervisionado e as instituições de ensino
superior;
V -
avaliar e analisar os resultados do Programa, com vistas ao aprimoramento do
processo de ensino e aprendizagem nas escolas da rede estadual;
VI -
decidir sobre casos omissos à presente resolução.
Artigo 14
– Cabe ao Dirigente Regional de Ensino instituir a Coordenação Regional de Estágio
Supervisionado, a ser composta por, no mínimo, 2 (dois) Supervisores de Ensino,
um Executivo Público, o Diretor do Núcleo Pedagógico, 4 (quatro) Professores
Coordenadores do Núcleo Pedagógico – PCNPs, sendo um de Linguagens,
preferencialmente de Língua Portuguesa, um de Ciências da Natureza, um de
Ciências Humanas e um de Matemática, que atuarão na conformidade de suas
atribuições, devendo:
I -
participar de encontros, reuniões e atividades afins promovidas pela
Coordenação Central de Estágio Supervisionado;
II -
assinar Termos de Compromisso de Estágio no papel de entidade concedente do
estágio;
III -
acompanhar as ações de integração, monitoramento e articulação entre as
instituições de ensino superior e as unidades escolares participantes do Programa;
IV -
orientar a equipe gestora da unidade escolar para atendimento ao estagiário;
V -
realizar acompanhamento e supervisão, bem como fornecer apoio
técnico-pedagógico a todos os profissionais envolvidos na gestão do estágio nas
unidades escolares, mediante a utilização do Sistema de Administração de Bolsas
de Estágio (SABE) disponibilizado pela Fundap;
VI -
avaliar, em conjunto com a equipe gestora da unidade escolar, as ações
desenvolvidas pelo estagiário no âmbito do Programa Residência Educacional;
VII -
comunicar a Fundação do Desenvolvimento Administrativo – Fundap e a Coordenação
Central de Estágio Supervisionado qualquer irregularidade no andamento do
estágio.
Artigo 15
– O Diretor de Escola deverá:
I -
participar de encontros, reuniões e atividades afins promovidas pela
Coordenação Regional e pela Coordenação Central de Estágio Supervisionado;
II -
assinar Termos de Compromisso de Estágio;
III -
receber o estagiário na unidade escolar, orientando-o e indicando-lhe o docente
da escola que irá acolhê-lo para o desenvolvimento das atividades previstas em
seu Plano de Atividades do Estagiário;
IV -
receber, detalhar, acompanhar e avaliar o Plano de Atividades do Estagiário, a
ser desenvolvido pelo estagiário;
V - orientar
o estagiário sobre os objetivos do Programa Residência Educacional, bem como
sobre suas atribuições na unidade escolar;
VI -
propiciar ao estagiário a experiência prática em sua área de formação;
VII -
acompanhar e auxiliar o desempenho do estagiário, com apoio do professor
orientador da instituição de ensino superior;
VIII -
manter atualizados os seguintes documentos comprobatórios da regularidade da
situação do estagiário na unidade escolar:
a) cópia
do Termo de Compromisso de Estágio e Plano de Atividades do Estagiário;
b)
documento de registro de controle de frequência, inclusive dos períodos de
recesso concedidos;
c) carta
de apresentação da instituição de ensino superior contendo a(s)
disciplina(s) em que o estudante poderá estagiar, na conformidade do projeto
pedagógico do seu curso de licenciatura;
IX - fixar
o horário das atividades em estágio, respeitando as necessidades de
aprendizagem dos alunos da unidade escolar, bem como o período/turno de
desenvolvimento do curso de licenciatura frequentado pelo estagiário;
X -
exercer o controle de frequência do estagiário;
XI -
proceder à redução, pelo menos à metade, da carga horária de atividades do
estagiário, nos períodos de avaliação escolar/acadêmica, a fim de lhe
viabilizar desempenho satisfatório, observado o que dispõe o § 2º do artigo 10
da Lei federal Nº 11.788/08;
XII -
promover articulação e apoio à Coordenação Regional de Estágio Supervisionado,
na operacionalização do Programa;
XIII -
avaliar, com a equipe gestora da unidade escolar, as ações desenvolvidas pelo
estagiário;
XIV -
encaminhar, à Coordenação Regional de Estágio Supervisionado e à instituição de
ensino superior, a cada 6 (seis) meses, relatório
individual das atividades desenvolvidas pelo estagiário, contendo obrigatoriamente
termo de ciência e assinatura do estagiário;
XV -
comunicar à Coordenação Regional de Estágio Supervisionado qualquer
irregularidade no andamento do estágio.
Artigo 16
– A Fundação do Desenvolvimento Administrativo – Fundap deverá:
I -
realizar o Processo Seletivo Público para candidatos a estagiário no Programa
Residência Educacional;
II -
executar as atividades relativas à operacionalização do Programa;
III -
participar de encontros visando ações de integração, acompanhamento e
articulação entre os envolvidos;
IV -
convocar os candidatos selecionados para o preenchimento das vagas;
V -
celebrar convênio para fins de estágio com as instituições de ensino superior;
VI -
atender à obrigatoriedade de vigência de seguro contra acidentes pessoais, de
que trata o artigo 9º da Lei federal nº 11.788/08;
VII -
firmar Termo de Compromisso de Estágio entre a Diretoria de Ensino, a unidade
escolar, o estagiário e a instituição de ensino superior, zelando pelo seu
cumprimento;
VIII -
manter atualizada a base de dados dos candidatos selecionados, quadro de vagas
por Diretoria de Ensino e por unidade escolar, Planos de Estágio, contendo
local e horário, bem como demais informações pertinentes ao estágio;
IX -
realizar o acompanhamento e avaliação do estágio;
X -
efetuar os cálculos relativos e creditar a bolsa-estágio e auxílio-transporte
na conta corrente do estagiário;
XI -
emitir declarações e certificados de realização dos estágios.
Artigo 17
– A Instituição de Ensino Superior dos cursos de licenciatura deverá:
I - realizar
a supervisão acadêmica do estágio, por meio da indicação de um professor
orientador que ficará responsável pela orientação, acompanhamento e avaliação
das atividades e do desempenho do estagiário;
II -
orientar a elaboração, avaliar e aprovar o Plano de Atividades do Estagiário;
III -
assinar o Termo de Compromisso de Estágio;
IV -
fornecer ao estagiário, no início do período letivo, cronograma contendo as
datas de realização de avaliações escolares/acadêmicas,
verificações de aprendizagem periódicas ou finais, para efeito de redução da
carga horária de estágio, garantindo desempenho satisfatório ao estagiário;
V - emitir
carta de apresentação do estagiário, contendo identificação como estudante de
curso de licenciatura, número do registro acadêmico, semestre em que está
matriculado, período do curso e a(s) disciplina(s) em que poderá estagiar, na
conformidade do projeto pedagógico do curso;
VI -
comunicar à Fundap a conclusão do curso de licenciatura pelo estudante ou o
abandono/trancamento de matrícula, conforme o caso, evitando irregularidades na
relação de estágio.
Parágrafo
único – A orientação, o acompanhamento e a avaliação das atividades do
estagiário na unidade escolar, que venha a realizar o professor orientador
indicado pela instituição de ensino superior, deverão estar em consonância com
as diretrizes estabelecidas para as escolas estaduais, que se encontram
disponibilizadas no site da Secretaria da Educação (www. educacao.sp.gov.br).
Artigo 18
– O estagiário deverá:
I - ter
disponibilidade de tempo para cumprimento da jornada de até 15 (quinze) horas
semanais, não ultrapassando 6 (seis) horas diárias, cumpridas na unidade
escolar em que irá atuar, de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei nº
11.788/08;
II -
assinar Termo de Compromisso de Estágio;
III -
comparecer à unidade escolar, para início das atividades de estágio, somente
após todas as partes envolvidas terem assinado o Termo de Compromisso de
Estágio, devendo 1 (uma) cópia do Termo ser
encaminhada à Fundação do Desenvolvimento Administrativo – Fundap;
IV -
entregar na unidade escolar carta de apresentação da instituição de ensino
superior, contendo sua identificação como estudante de curso de licenciatura,
seu número do registro acadêmico, semestre em que está matriculado, período do
curso e a(s) disciplina(s) em que poderá estagiar, na conformidade do projeto
pedagógico do curso;
V - tratar
com urbanidade os profissionais e alunos da unidade escolar;
VI -
obedecer as normas internas da unidade escolar,
preservando o sigilo e a confidencialidade das informações a que tiver acesso;
VII -
cumprir o horário de atividades em estágio fixado pelo Diretor de Escola;
VIII -
realizar as atividades em estágio previstas no Plano de Atividades do
Estagiário, cumprindo com regularidade e pontualidade a jornada estabelecida;
IX -
cumprir a jornada de atividades em estágio constantes do Plano de Atividades do
Estagiário, observado o calendário escolar;
X -
cumprir com empenho e interesse a programação estabelecida no Plano de
Atividades do Estagiário;
XI -
entregar na unidade escolar o cronograma contendo as datas de realização de
avaliações escolares/acadêmicas, verificações de
aprendizagem periódicas ou finais, para efeito de redução da carga horária do
estágio;
XII -
acompanhar o docente em sua prática pedagógica;
XIII -
adequar o desenvolvimento de suas atividades no estágio para atendimento das
necessidades de aprendizagem dos alunos da unidade escolar;
XIV -
apresentar documentos comprobatórios da regularidade da sua situação acadêmica,
sempre que solicitados pela unidade escolar;
XV -
entregar na unidade escolar relatório sobre as atividades realizadas, contendo
sua autoavaliação.
Artigo 19
– É vedada a realização de estágio na situação de substituição ao professor da
disciplina, em suas ausências ou impedimentos legais de qualquer tipo e
duração.
Artigo 20
– O estagiário, no caso de transferência de uma instituição de ensino superior
para outra, desde que haja vaga para estágio em outra unidade escolar e sem
prejuízo aos demais candidatos classificados, poderá pleitear sua continuidade
no Programa Residência Educacional.
Artigo 21
– Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Notas:
Decreto nº 57.978/12;
Decreto nº 59.150/13;
Decreto nº 52.756/08;
Lei federal nº 11.788/08;
Resolução CNE/CP nº 2/02.